Artigo 71, Artigo 59 e Artigo 66, quais suas particularidades e impactos no controle de ponto eletrônico

O controle de ponto nas empresas foi estabelecido obrigatoriamente, desde os anos 80, pelo artigo 74 a partir da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLR, que definiu todas as regras de implementação.

O controle de ponto é um sistema que registra a jornada de trabalho dos colaboradores, contendo informações importantes como a quantidade de horas extras, atrasos, ausências e outros dados que interferem diretamente na folha de pagamento.

Na prática, o controle de ponto proporciona diversos benefícios para as empresas que estão muito além de seguir uma determinação da lei, pois otimiza as tarefas de organização.

No passado, era comum que as empresas considerassem o tempo e a frequência uma mera obrigação de nossa legislação. Além disso, alguns gerentes tiveram sérios problemas para administrá-lo.

Afinal, os primeiros sistemas a surgir eram incompletos e até exigiam altos custos de manutenção.

Mas com o passar dos anos, surgiram novos sistemas muito mais modernos e não só aliviaram essa responsabilidade do RH, mas também contribuíram para mais produtividade, economia e melhor gestão de toda a sua empresa.

Vamos conhecer mais sobre o controle de ponto eletrônico e suas particularidades de acordo com a lei trabalhista.

O controle de ponto eletrônico

Um pouco mais tarde na história, surgiu um novo tipo de sistema, com sugestões e ferramentas totalmente diferentes dos modelos anteriores. O registro eletrônico de horas (REP) revolucionou o mercado ao oferecer duas formas de registrar as horas.

O primeiro é feito por meio de um cartão de ponto. Imagino que você ficou confuso, afinal, com o controle da chave mecânica, o movimento também foi registrado por meio de um cartão.

Mas a grande novidade neste caso foi o fato dos cartões possuírem um sistema magnético no qual os dados do funcionário podem ser registrados em um sistema e identificados por este código.

Como simplesmente inserir o cartão ou levá-lo ao leitor para que os dados sejam gravados automaticamente.

Além disso, também temos o Relógio de ponto biométrico, no qual o funcionário mede o tempo lendo sua impressão digital: Devido a alguns problemas, o segundo modelo de registro de tempo eletrônico era. Aqui, o funcionário simplesmente coloca o dedo no leitor para que a máquina calcule os dados junto com a consulta.

Esta inovação foi extremamente vantajosa no sentido de garantir maior segurança na hora de especificar o horário e reduziu as possibilidades de fraude, além de proporcionar mais comodidade no cadastramento, principalmente no trato com grandes organizações.

Controle de ponto online

São os mais modernos e completos do mercado. Você tem à sua disposição ferramentas que otimizam ainda mais toda a gestão de pessoas e oferecem mais segurança e eficiência no registro de horários.

A tecnologia utilizada em seu sistema permite o gerenciamento em tempo real de todas as informações de viagens dos funcionários com armazenamento em nuvem e acesso a qualquer momento por meio de vários dispositivos eletrônicos, sem a necessidade de exportar esses arquivos.

Os registros podem ser feitos através de diversos dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores, e podem ser feitos através de senha e até mesmo reconhecimento facial.

Outra característica deste sistema é que os próprios funcionários podem controlar suas viagens. Desta forma, podem monitorar de perto os seus horários, gerir o seu banco de horas para evitar efeitos negativos e evitar faltas ou atrasos injustificados.

Os benefícios proporcionados pelo controle de ponto eletrônico

Introduzir um bom controle de ponto eletrônico vai além do cumprimento das regras previstas em nossa legislação e, acima de tudo, traz muitos benefícios, além de otimizar a rotina da área de RH.

As principais vantagens deste sistema, que consistem em garantir maior segurança no registo de horários, possibilitando o acesso em tempo real a todas as informações de percurso dos colaboradores, reduzindo erros operacionais e eliminações no registro de ponto e fraude.

Mas, além disso, este sistema também traz vantagens para outros indicadores importantes da gestão de recursos humanos.

Como por exemplo, o simples fato de saber quais funcionários estão trabalhando excessivamente horas extras ajudará os gestores a desenvolverem as melhores estratégias para reduzir essas horas e, consequentemente, evitar a perda de produtividade, bem como as taxas de absenteísmo e rotatividade que afetam o funcionamento da empresa.

Os artigos 71, 59 e 66 interferem no ponto eletrônico?

O banco de horas é regulamentado pela Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) em seu artigo 59, § 2º. Esse trecho fala das horas extras da jornada de trabalho e da possibilidade de banco de horas.

O artigo 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho pode ser prorrogada em 2 horas extras, por meio de convenção individual, convenção coletiva ou convenção coletiva de trabalho.

E em seu parágrafo 1º, a lei prevê que essas horas extras sejam pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a jornada normal de trabalho.

No entanto, o parágrafo 2 também prevê que o empregador pode ser dispensado desse aumento se as horas extras forem compensadas pela redução da carga de trabalho em outro dia. O banco de horas torna essa previsão possível.

O empregador pode ser dispensado do pagamento de horas extras se a empresa introduzir remuneração por hora por acordo ou acordo coletivo;

O funcionário nunca pode trabalhar mais de 10 horas por dia, ou seja, apenas duas em um dia normal de trabalho de 8 horas. Horas extras podem ser feitas.

Um banco de horas só pode existir por até um ano de acordo com um acordo coletivo ou acordo coletivo;

No parágrafo seguinte, o artigo prevê a regulamentação da rescisão do contrato de trabalho sem que as horas sejam remuneradas.

Neste caso, em caso de rescisão do vínculo empregatício, o empregado ainda deverá ter horas no banco, deverá receber as horas extras não remuneradas em termos de valor e o cálculo deverá ser feito com base no valor de a remuneração no momento da rescisão, conforme previsto no artigo.

Afinal, o que mudou?

Com a reforma trabalhista, o sistema de banco de horas ficou mais flexível e aberto a mais opções, o que trouxe mais autonomia de negociação entre empregador e empregado. A participação do sindicato da categoria na implantação do banco de horas é fundamental. no entanto, o período de validade cai para 6 meses.

Além disso, a nova lei também oferece a possibilidade de banco de horas mensal, neste caso pode ser feito por acordo tácito ou escrito entre empregador e empregado, mas as horas acumuladas no mês devem ser remuneradas no mesmo mês.

Conclusão

A única obrigação que está prevista em nossa CLT é em seu art. 74, que prevê a implantação desse sistema em todas as empresas com, no mínimo, 20 funcionários.

Ou seja, nossa legislação não prescreve um modelo específico de registro de tempos, cabendo à organização escolher o sistema que mais se adapta às suas necessidades.

O controles eletrônicos de ponto estão entre os mais completos do mercado. Portanto, com o passar do tempo, novos modelos desse sistema podem surgir e serem adotados pelas empresas.

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